sábado, 27 de março de 2010

( I ) ÉDITO DE MILÃO

Após a morte de Constâncio Cloro deflagrou-se a luta da sucessão. Entre todos os pretendentes prevaleceu, no ocidente, o filho de Constâncio Cloro, Constantino I, que posteriormente venceu seu rival Maxêncio, e no oriente, Licínio, nomeado por Diocleciano.
Em 313 os dois imperadores se encontraram em Milão e de comum acordo redigiram o Edito que concedia a liberdade de culto aos cristãos e promulgava leis a seu favor.
Edito original em latim:
(1) Licinius vero accepta exercitus parte ac distributa traiecit exercitum in Bithyniam paucis post pugnam diebus et Nicomediam ingressus gratiam deo, cuius auxilio vicerat, retulit ac die Iduum Iuniarum Constantino atque ipso ter consulibus de restituenda ecclesia huius modi litteras ad praesidem datas proponi iussit: haberemus, haec inter cetera quae videbamus pluribus hominibus profutura, vel in primis ordinanda esse credidimus, quibus divinitatis reverentia continebatur, ut daremus et Christianis et omnibus liberam potestatem sequendi religionem quam quisque voluisset, quod quicquid divinitatis in sede caelesti, nobis atque omnibus qui sub potestate nostra sunt constituti, placatum ac propitium possit existere. (2) "Cum feliciter tam ego [quam] Constantinus Augustus quam etiam ego Licinius Augustus apud Mediolanum convenissemus atque universa quae ad commoda et securitatem publicam pertinerent, in tractatu aptissimam esse sentiret, ut possit nobis summa divinitas, cuius religioni liberis mentibus obsequimur, in omnibus solitum favorem suum benivolentiam que praestare. (3) Itaque hoc consilium salubri ac reticissi ma ratione ineundum esse credidimus, ut nulli omnino facultatem abnegendam putaremus, qui vel observationi Christianorum vel ei religioni mentem suam dederet quam ipse sibi
(4) Quare scire dicationem tuam convenit placuisse nobis, ut amotis omnibus omnino condicionibus, quae prius scriptis ad officium tuum datis super Christianorum nomine videbantur, nunc libere ac simpliciter unus quisque eorum, qui eandem observandae religionis Christianorum gerunt voluntatem, citra ullam inquietudinem ac
molestiam sui id ipsum observare contendant. (5) Quae sollicitudini tuae plenissime significanda esse credidimus, quo scires nos liberam atque absolutam colendae religionis suae facultatem isdem Christianis dedisse. (6) Quod cum isdem a nobis indultum esse pervideas, intellegit dicatio tua etiam aliis religionis suae vel observantiae potestatem similiter apertam et liberam pro quiete temporis nostri concessam, ut in colendo quod quisque delegerit, habeat liberam facultatem. honori neque cuiquam religioni aliquid a nobis .
(7) Atque hoc insuper in persona Christianorum statuendum esse censuimus, quod, si eadem loca, ad quae antea convenire consuerant, de quibus etiam datis ad officium tuum litteris certa antehac forma fuerat comprehensa. Priore tempore aliqui vel a fisco nostro vel ab alio quocumque videntur esse mercati, eadem Christianis sine pecunia et sine ulla pretii petitione, postposita omni frustratione atque ambiguitate restituant; (8) qui etiam dono fuerunt consecuti, eadem similiter isdem Christianis quantocius reddant, etiam vel hi qui emerunt vel qui dono fuerunt consecuti, si petiverint de nostra benivolentia aliquid, vicarium postulent, quo et ipsis per nostram clementiam consulatur. Quae omnia corpori Christianorum protinus per intercessionem tuam ac sine mora tradi oportebit. (9) Et quoniam idem Christiani non [in] ea loca tantum ad quae convenire consuerunt, sed alia etiam habuisse noscuntur ad ius corporis eorum id est ecclesiarum, non hominum singulorum, pertinentia, ea omnia lege quam superius comprehendimus, citra ullam prorsus ambiguitatem vel controversiam isdem Christianis id est corpori et conventiculis eorum reddi iubebis, supra dicta scilicet ratione servata, ut ii qui eadem sine pretio sicut diximus restituant, indemnitatem de nostra benivolentia sperent. (10) In quibus omni bus supra dicto corpori Christianorum intercessionem tuam efficacissimam exhibere debebis, ut praeceptum nostrum quantocius compleatur, quo etiam in hoc per clementiam nostram quieti publicae consulatur. (11) Hactenus fiet, ut, sicut superius comprehensum est, divinus iuxta nos favor, quem in tantis sumus rebus experti, per omne tempus prospere successibus nostris cum beatitudine publica perseveret. (12) Ut autem huius sanctionis benivolentiae nostrae forma ad omnium possit pervenire notitiam, prolata programmate tuo haec scripta et ubique proponere et ad omnium scientiam te perferre conveniet, ut huius nostrae benivolentiae [nostrae] sanctio latere non possit."
Tradução:
(1) Não muitos dias depois da vitória Licinio, tendo assumido ao seu serviço uma parte dos soldados e tendo-os distribuído apropriadamente, deslocou o seu exercito para Bitinia e, tendo entrado em Nicomedia agradeceu a Deus, cuja ajuda lhe havia permitido a vitória; e aos idos de junho, enquanto ele e Constantino eram cônsules pela terceira vez, emitiu o seguinte Edito para a restauração da igreja dirigido aos governadores das províncias.
(2) Quando nos, os imperadores Constantino e Licino, nos encontramos em Milão, discutimos os aspectos relativos ao bem estar e a segurança publica, concluindo que entre as medidas que poderiam trazer vantagens à humanidade, a reverencia à divindade merecia à nossa atenção principal. Assim sendo, era justo oferecer aos cristãos e a todos os demais cidadãos romanos a liberdade de seguir a religião que cada um julgue preferível; para que aquele Deus que está sentado no céu possa ser benigno, e favorável a nos e a todos aqueles que estão sob o nosso governo.
(3) Conseqüentemente julgamos uma boa medida, e isso corresponde a um bom julgamento, que a nenhum homem seja negada a faculdade de aderir aos rituais dos cristãos, ou de qualquer outra religião que lhe seja sugerida pela sua mente, afim de que a divindade suprema, a cuja devoção nos dedicamos livremente, possa continuar a nos distinguir com a sua benevolência e favores.
(4) Conseqüentemente vos damos ciência que, cancelando toda e qualquer ordem precedente relativa aos cristãos, a todos aqueles que escolherem essa religião deve ser permitido permanecer em absoluta liberdade, e não devem ser importunados de nenhuma maneira. (5) E acreditamos que seja justo repetir que, entre as coisas que entregamos à tua responsabilidade, a indulgência que atribuímos aos cristãos em matéria religiosa é ampla e incondicional; (6) e que você entenda que da mesma forma o exercício aberto e tranqüilo da própria religião é acordado a todos os demais, da mesma forma que foi acordado com os cristãos. Em verdade é oportuno para a estabilidade do Estado, e para a tranqüilidade dos nossos tempos, que a cada individuo seja permitido praticar a religião segundo a sua própria escolha; e a esse respeito não prevemos alterações pela honra devida a cada religião.
(7) alem disso, no que diz respeito aos cristãos, no passado demos certas ordens relativas aos locais em que estes se serviam para as suas assembléias religiosas. Agora desejamos que todas as pessoas que adquiriram estes locais, do Estado ou de quem quer que seja, os devolvam aos cristãos sem nada pedir em troca, e que isso seja feito sem nenhuma hesitarão. (8) Desejamos ainda que os que obtiveram algum direito sobre estes locais, como doação, similarmente restituam esse direito aos cristãos: reservando sempre os direito a aqueles, que adquiriram pagando um preço ou receberam gratuitamente, de pleitear ao juiz do distrito um bem equivalente. Todos esses lugares devem, em virtude da tua intervenção, serem restituídos aos cristãos imediatamente e sem delongas. (9) E considerando que aparentemente, alem dos locais dedicados aos cultos religiosos, os cristãos possuíam outros locais que não pertencias a indivíduos, mas as suas comunidades, ou melhor, igrejas, todas estas coisas queremos que sejam inclusas na lei supra exposta, e desejamos que sejam devolvidas as comunidades ou igrejas sem hesitação ou controversa: sempre permanecendo aberta a possibilidade, para aqueles que restituem sem nada cobrar, de solicitar uma indenização confiando na nossa benevolência.
(10) Na execução de tudo o que foi exposto a favor dos cristãos, deveras ser muito diligente afim de que nossas ordens sejam cumpridas sem demora para que seja satisfeito o nosso objetivo de assegurar a tranqüilidade publica. (11) E assim possa o favorecimento divino, do qual já gozamos nos assuntos da mais grave importância, continuar a nos acordar o sucesso para o bem da causa publica. (12) E com a finalidade que este edito seja de conhecimento de todos, desejamos que fazendo uso da tua autoridade você consiga que seja publicado em todos os lugares.
Deduz-se do texto, como alias é afirmado por muitos, que foi Licinio e não Constantino o mentor da idéia que permitiu a liberdade de culto aos cristãos, cabendo a este ultimo não apenas aplaudi-la, mas explorá-la em todos os seus aspectos políticos em seu próprio beneficio. Se tivesse sido o inverso, ou seja, se o edito de Milão tivesse sido o fruto do desejo de Constantino de se converter ao cristianismo, não teria permanecido o sacerdote que sempre fora do deus sol. Em verdade, o imperador muitos anos depois se converteu ao cristianismo, mas o fez nos últimos dias da sua vida: abraçou o gnosticismo de Ario.
Licínio e Constantino, alem de imperadores eram cunhados, porque a irmã desse ultimo havia se tornado a esposa do primeiro. Mas isso não impediu que a luta que a muitos anos estava amadurecendo entre os dois chegasse a eclodir.
Havia inúmeros motivos para isso, mas a rivalidade acerbara-se insustentavelmente porque os cristãos do oriente, que era o império de Licinio, admiravam mais Constantino do que o seu imperador, visto que este não se limitava a permitir liberdade de culto, mas, alem de doar-lhes vultuosas somas de dinheiro para a construção de igrejas, nomeava cristãos para cargos públicos de primeira linha, fortalecia e lisonjeava os bispos, e criara um corpo de guarda pessoal que ostentava um crucifixo como insígnia.
No entanto, a raiz de toda essa encenação não era cristã, mas política: o imperador Constantino I como sumo-sacerdote do deus sol, para os pagãos era o melhor pagão, e para os cristãos se esforçava para ser o melhor cristão.
No ano 324 deu-se o primeiro confronto, e Constantino, mesmo com um exercito menor, venceu Licinio em varias batalhas, até que não lhe restou alternativa a não ser se render. A pedido da irmã, que pedira clemência para o marido, em um primeiro momento Licinio foi poupado, mas depois, devido a outros envolvimentos, foi executado. Constantino tornou-se assim o único imperador e como tal mais tarde transferiu à capital para Bizâncio chamando-a Constantinopla.
Voltou a equipar o exército, ampliou a administração estatal e adotou as providencias que julgou oportunas para assumir uma imagem semelhante à de um soberano oriental, em outras palavras, envolveu-se por uma auréola sacral. Em relação ao cristianismo adotou políticas que lhe eram sempre mais favoráveis, chegando a exortar seus súditos orientais a abraçar esta religião. Alem disso, começou a confiar aos cristãos cargos cada vez mais altos seja no exército como na administração.
Depois de vencer os Gothas em 332, cinco anos depois, em 337, Constantino morreu durante os preparativos para enfrentar os Persas.

Atingindo um período de nova compreensão concernente aos mais graves problemas da vida, a sociedade da época sentia de perto a insuficiência das escolas filosóficas conhecidas, no propósito de solucionar as suas grandes questões. A idéia de uma justiça mais perfeita para as classes oprimidas tornara-se assunto obsidente para as massas anônimas e sofredoras. Em virtude dos seus postulados sublimes de fraternidade, a lição de Cristo representava o asilo de todos os desesperados e de todos os tristes. As multidões dos aflitos pareciam ouvir aquela misericordiosa exortação: - “Vinde a mim, vós todos que sofreis e tendes fome de justiça e eu vos aliviarei” – e da cruz chegava-lhes, ainda, o alento de uma esperança desconhecida.
A recordação dos exemplos do Mestre não se restringia aos povos da Judéia, que lhe ouviram diretamente os ensinos imorredouros. Numerosos centuriões e cidadão romanos conheceram pessoalmente os fatos culminantes das pregações do Salvador. Em toda a Ásia Menor, na Grécia, na África, e mesmo nas Gálias, como em Roma, falava-se d´Ele, da sua filosofia nova que abraçava todos os infelizes, cheia das claridades sacrossantas do reino de Deus e da sua justiça. Sua doutrina de perdão e de amor trazia nova luz aos corações e os seus seguidores destacavam-se do ambiente corrupto do tempo, pela pureza de costumes e por uma conduta retilínea e exemplar.
A principio, as autoridades do Império não ligaram maior importância à doutrina nascente, mas os Apóstolos ensinavam que, por Jesus Cristo, não mais poderia haver diferenças entre os livres e os escravos, entre os patrícios e plebeus porque todos eram irmãos filhos do mesmo Deus. O patriciado não podia ver com bons olhos semelhante doutrina. Os cristãos foram acusados de feiticeiros e heréticos, iniciando-se o martirológio com os primeiros editos de proscrições. O Estado não permitia outras associações independentes além daquelas consideradas como cooperativas funerárias e, aproveitando essa exceção, os seguidores do Crucificado começaram os famosos movimentos das catacumbas.
Fonte livro “A Caminho da Luz” pelo espírito Emmanuel
e psicografado por Francisco Candido Xavier

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